SEJAM BEM-VINDOS!!

O blog do NPJ tem a finalidade de auxiliar na comunicação e informação dos acadêmicos de Direito da Faculdade SEAMA, em especial àqueles que já estão na fase de estágio. Leia e releia com atenção os avisos aqui anunciados e contate-nos em caso de dúvidas. Estamos aqui para lhe ajudar! Seja bem-vindo!

sexta-feira, 22 de julho de 2011

ATENÇÃO PARA OS PRAZOS !

Data Para Marcar Plantões e Requerer Dispensa do Estágio


A data para agendamento dos plantões no SEAMAJURIS é até o dia 31/08/2011, às 18h.


Somente poderá agendar plantão o acadêmico que comprovar sua inscrição como estagiário da OAB. (Caso o estagiário ainda não tenha efetuado sua inscrição para a Carteira de Estágio da OAB, deverá procurar o Seamajuris para mais informações).


Aqueles que ainda não efetuaram sua inscrição como estagiários da OAB, tem prazo até o dia 31/08/2011 para dar entrada na documentação, devendo entregar os documentos de inscrição no NPJ, mediante protocolo. (Procurar o Seamajuris para mais informações)



Pedido de dispensa das atividades de plantões e audiências


O prazo para dar entrada no pedido de dispensa das atividades também vai até o dia 31/08/2011, devendo ser preenchido requerimento no NPJ, anexando sua portaria de nomeação,declaração equivalente ou Contrato de Trabalho.

quinta-feira, 21 de julho de 2011

Seama Jurís em Ação !

SeamaJuris entra em ação na Ilha Mirim


Levar atendimento jurídico gratuito é a meta do Escritório Modelo de Advocacia da Faculdade Seama. A equipe esteve presente no último domingo, 17/07, no bairro Ilha Mirim e levou muita informação a comunidade do local.

A ação social conotou com vários serviços e foi organizada pela Igreja Adventista da Promessa. A sede do evento foi a Escola Estadual Sandra Lobato. As atividades iniciaram às 8h e encerraram às 12h, cerca de 10 atendimentos foram realizados.

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Atenção Para a Ação Social !

A ação social será na Escola Estadual Dr.Alexandre Vaz Tavares

Dia 11 de Agosto das 08:00 as 12:00 hs


Interessados em participar, fazer sua inscrição no Seama jurís , com a Ana Célia !

terça-feira, 19 de julho de 2011

Matriz curricular 10º semestre !

10 º SEMESTRE
DISCIPLINAS TEÓ. PRÁT. TOTAL CRÉD.
COMPONENTE OPTATIVO II 36

2
DIREITO ELEITORAL 54

3
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO 72

4
ESTÁGIO SUPERVISIONADO IV 108

6
MEDICINA LEGAL 54

3
TÓPICOS ESPECIAIS EM DIREITO 72

4
TRABALHO DE CURSO - MONOGRAFIA JURÍDICA II 90

5

Matriz curricular 8º semestre !

8 º SEMESTRE
DISCIPLINAS TEÓ. PRÁT. TOTAL CRÉD.
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL 36

2
DIREITO DO CONSUMIDOR 72

4
DIREITO DO TRABALHO II 72

4
DIREITO EMPRESARIAL III 72

4
DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO II 72

4
ESTÁGIO SUPERVISIONADO II 108

6
MÉTODOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS 36

2

Atenção Processo Seletivo

Atenção! novas vagas para o curso de direito , inscriçoes até o dia 22/07/2011 , provas dia 23/07/2011 as 15 hs. Agora conheçam um pouquinho sobre o Curso de Direito !
Curso de Direito


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Áreas de atuação

Nem todo bacharel atua como advogado. Ele pode seguir a carreira pública, como defensor público, juiz, promotor de justiça ou delegado de polícia. A privatização dos serviços públicos e a nova economia, aliada a globalização e a onda de fusões de grandes empresas, valorizam o profissional especialista em Direito ambiental, comercial e internacional.


Perfil Profissional

A Faculdade Seama opera para formar profissionais do Direito com visão pluralista do fenômeno jurídico. Compreendendo-o na sua dimensão social e numa perspectiva calcada na valorização das fontes das normas jurídicas; na possibilidade de desenvolver estratégias teóricas e metodológicas que permitam uma visão crítica da realidade; na capacidade de buscar soluções de problemas novos, para os quais nem sempre a legislação oferece respostas em suas normas; e na possibilidade de repensar as relações entre o Direito e a Democracia, discutindo e articulando um novo Direito, com vistas nos princípios libertadores, na totalidade social em movimento.

Atividades do curso Atividades do curso

  • Leitura, compreensão e elaboração de textos e documentos;
  • Interpretação e aplicação do Direito;
  • Pesquisa e utilização da legislação, da jurisprudência, da doutrina e de outras fontes do Direito;
  • Produção criativa do Direito;
  • Utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica;
  • Julgamento e tomada de decisões;
  • Utilização técnico-instrumental de conhecimento do Direito e seu exercício.

Perfil do Egresso

O profissional formado pela Faculdade SEAMA, apresentará um perfil profissional caracterizado por uma sólida formação geral, humanística e axiológica, com capacidade de análise, domínio de conceitos e da terminologia jurídica, adequada argumentação, interpretação e valorização dos fenômenos jurídicos e sociais, aliada a uma postura reflexiva e visão crítica tornando profissionais conscientes de seus direitos e deveres, capazes de trabalhar em equipe, favorecendo a aptidão para a aprendizagem autônoma e dinâmica, indispensável ao exercício do Direito, da prestação da justiça e do desenvolvimento da cidadania, conforme Resolução nº 009/2004, do Conselho Nacional de Educação.
Destarte, encontramos o perfil desejado pela Faculdade SEAMA para os seus egressos no interior de sua Missão, quando se afirma desejar, a formação de um profissional competente, criativo e crítico, orientado por valores éticos e humanísticos, a fim de contribuir para a melhoria da qualidade de vida comunitária, do desenvolvimento científico e tecnológico do Amapá e da Amazônia.
O graduando a ser formado pelo curso de direito da Faculdade SEAMA deverá estar consciente de que, além do competente exercício da profissão jurídica que escolher, deve possuir um amplo e sólido conhecimento prático, técnico-jurídico e sócio-político com o aperfeiçoamento das instituições jurídicas, aliado a uma formação ética e um compromisso com o diálogo como instrumento fundamental de solução de conflitos.
Para a consecução do perfil do bacharel, o Curso de Direito da Faculdade SEAMA, em consonância ao estabelecido na Resolução CNE/CES nº 09/2004, proporcionará e incentivará mecanismos para o desenvolvimento das seguintes competências e habilidades:

  • Leitura, compreensão e elaboração de textos, atos e documentos jurídicos ou normativos, com a devida utilização das normas técnico-jurídicas;
  • Interpretação e aplicação do Direito;
  • Pesquisa e utilização da legislação, da jurisprudência, da doutrina e de outras fontes do Direito;
  • Produção criativa do direito;
  • Adequada atuação técnico-jurídica, em diferentes instâncias, administrativas ou judiciais, com a devida utilização de processos, atos e procedimentos;
  • Utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica;
  • Julgamento e tomada de decisões;
  • Utilização técnico-instrumental de conhecimento dos saberes do direito e seu exercício;
  • Possibilidade de adaptação na busca de soluções de problemas novos, para os quais nem sempre a legislação oferece respostas em suas normas.

O Bacharel em Direito a ser formado pela Faculdade SEAMA deverá estar consciente de que, além da defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados, como advogado, procurador, defensor ou membro do Ministério Público, zelará pelo prestígio de sua classe, a dignidade da magistratura, e pelo aperfeiçoamento da ordem jurídica. Para tanto, deve ter sempre presente uma postura alicerçada na ética, na seriedade e no comprometimento com o aprimoramento do bem estar da sociedade em que atua.

A partir dessa reflexão cabe acrescentar àquelas carreiras jurídicas tradicionais apontadas acima novas opções do mercado de trabalho que surgem com a evolução dos tempos, como a advocacia de movimentos populares e organizações sociais, a advocacia dos interesses transindividuais ou comunitários e a advocacia preventiva e extrajudicial.


Futuro Profissional

O Curso de Direito da Faculdade da SEAMA oferece o título de Bacharel em Direito, forma profissionais conscientes de seus direitos e deveres, proporcionando uma formação teórica sólida e conhecimento técnico do instrumental jurídico, bem como uma formação interdisciplinar, que contempla as atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Tem como objetivo possibilitar a criação de novos espaços para atuação profissional, onde vislumbra-se significativo número de egressos da SEAMA procurando cursos de pós-graduação, o que sinaliza para um maior interesse pelas atividades de pesquisa científica e docência acadêmica, opções que têm oferecido grandes possibilidades de atuação profissional.

O profissional de direito terá capacidade de atender tanto individualmente quanto coletivamente atuando em instituições ou empresas públicas e privadas, instituições de ensino superior, profissional liberal, ministério público e magistratura, defensoria pública, procuradorias, consultoria e assessoria jurídica, carreira diplomática, inserção em programas de pós-graduação e demais atividades inerentes a formação acadêmica.


ATENÇÃO ACADÊMICOS 8º e 10º SEMESTRES


Os acadêmicos do 8º e 10º semestres, já podem começar a realizar suas devidas audiências , segue o número de audiências a serem feitas!



AUDIÊNCIAS 2011/II

ESTÁGIO CURRICULAR SUPERVISIONADO – II – 8º NÍVEL

Entrega no período de G1

Número de audiências:

Áreas:

02 (duas)

Conciliação Criminal (Juizado Especial Criminal ou Varas Criminais, de Execuções Penais ou da Infância e Juventude)

01 (uma)

Instrução Criminal (Juizado Especial Criminal ou Varas Criminais, de Execuções Penais ou da Infância e Juventude)

01 (um)

Acompanhamento de Flagrante Policial

01 (uma)

Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri

Total de audiências a serem assistidas: 05

IMPORTANTE: Para validade em TODO O SEMESTRE LETIVO, deverão ser entregues 5 audiências no período da G1.

OBS.: A ENTREGA DAS AUDIÊNCIAS SERÁ DIRETAMENTE PARA O PROFESSOR DA DISCIPLINA, EM DATA QUE ESTE ESTIPULAR.

ESTÁGIO CURRICULAR SUPERVISIONADO – IV – 10º NÍVEL

Entrega no período de G1

Número de audiências:

Áreas:

02 (duas)

Conciliação Civil ou Criminal na Justiça Federal

01 (uma)

Instrução Civil ou Criminal na Justiça Federal

01 (uma)

Sessão de Julgamento no Tribunal Regional Eleitoral – TRE

01 (uma)

Audiência ou Sessão de Julgamento da Justiça Militar

Total de audiências a serem assistidas: 05

IMPORTANTE: Para validade em TODO O SEMESTRE LETIVO, deverão ser entregues 5 audiências no período da G1.

OBS.: A ENTREGA DAS AUDIÊNCIAS SERÁ DIRETAMENTE PARA O PROFESSOR DA DISCIPLINA, EM DATA QUE ESTE ESTIPULAR.

Para informação !

O Ministério Público Estadual, por meio da Procuradora de justiça Raimunda Clara Banha Picanço, denunciou ao Tribunal de Justiça do Amapá, o médico Dalto da Costa Martins, a médica Karlene Aguiar Lamberg, a psicóloga Graça Maria Silva de Souza Maximin e a diretora da Unidade Mista de Saúde de Oiapoque.

De acordo com o Inquérito Policial, realizado pela Delegacia de Polícia Federal de Oiapoque, os denunciados, de forma pensada e planejada, realizaram, em 2006, nos municípios de Pedra Branca do Amapari e Oiapoque, laqueaduras e vasectomias, ambos procedimentos contraceptivos, sem a devida procedência legal.

Conforme a lei de Planejamento Familiar, as cirurgias de laqueadura e vasectomia são autorizadas em mulheres e homens com capacidade civil plena de 25 anos, ou pelo menos com dois filhos vivos, devendo, para tanto, ser observado o tempo mínimo de 60 dias entre a manifestação de vontade e o ato cirúrgico, período em que será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regularização de fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce.

Segundo a Procuradora de Justiça Raimunda Clara, os denunciados não cumpriram com a legislação vigente. “Não foram observados os mais elementares preceitos legais exigidos pela Lei de Planejamento Familiar, como seleção de pacientes frente ao procedimento cirúrgico irreversível, e laudos de cunho social e psicológico que deveriam fazer parte integrante do Prontuário Médico que, aliás, também não foi feito”, declara.

As principais acusações feitas pelas testemunhas são de que os denunciados realizaram a cirurgia em locais impróprios, não esclareceram aos pacientes, nem aos familiares sobre os métodos contraceptivos e de seus riscos. Para as mulheres que fizeram laqueaduras, o registro foi somente em uma ficha de prescrição médica, onde consta que os pacientes operados tiveram alta em menos de 24hrs. As testemunhas alegaram também, que pessoas ligadas a Dalto Martins foram às suas residências para pedir voto, já que naquele ano, o médico iria candidatar-se a deputado estadual.

“É uma questão de boa ética a promoção das informações minuciosas pelo médico ao paciente sobre os recursos e métodos disponíveis. O médico Dalto Martins promovia, organizava e dirigia as atividades dos demais denunciados e ainda realizava as cirurgias, conforme confessado por ele e confirmado pelas testemunhas ouvidas pela autoridade policial”, frisa a representante do MP-AP.

Foi constatado, ainda, que a psicóloga Graça Maria Silva de Souza, de acordo com as provas inseridas nos autos da investigação, introduziu declarações falsas nas avaliações psicológicas, com o intuito de eximir-se de qualquer responsabilidade.

Os médicos confessaram que realizavam os procedimentos há aproximadamente dois anos, nos municípios do interior do Estado. Dalto Martins e Karlene Aguiar tiveram suspensas suas inscrições no CRM/AP por 180 dias, ficando impedidos, no período, de exercer medicina.

SERVIÇO:
Assessoria de Comunicação do Ministério Público do Estado do Amapá

para descontrair !

Praça Floriano


ARTIGO

Artigo - Exame da OAB não é concurso



"Mais uma vez o resultado do exame da ordem demonstra a fragilidade e o absurdo que anda o ensino do Direito no Brasil (Migalhas 2.666 - 7/7/11 - "Exame da OAB" - ). Jamais me convencerão que o exame é inconstitucional e etc. Talvez precise de uma reforma, como perfeitamente exposto pelo colega migalheiro, mas não pode ser banido de forma alguma. Na verdade, sempre defendi a implantação de exames para o exercício de qualquer atividade que exige o ensino superior, como a medicina, a engenharia, a contabilidade, etc. A ausência do exame iria inundar nosso país com 'advogados' formados sabe-se lá onde, sem ao menos termos uma ideia de como foi sua formação e que provavelmente prejudicariam, e muito, a já visão que as pessoas têm dos advogados. Até que haja uma educação e um ensino universitário digno no país, até que as faculdades parem de ver seus alunos como maquinas de dinheiro, não podemos abrir mão desse primeiro filtro. E não há como se utilizar o argumento de que o mercado faria esse filtro. Até que isso ocorresse, milhares de brasileiros seriam prejudicados sobremaneira, milhares de bons profissionais seriam preteridos. Por isso mesmo que defendo, pode até mesmo ser momento de se exigir uma mudança no sistema do exame, mas jamais deve esse que é um escudo para a sociedade ser extinto"


Daniel Consorti

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Atenção Acadêmicos para "Nova Lei de Prisões"

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“LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011- NOVA LEI DE PRISÕES”

Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO IX DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA”

“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

§ 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

§ 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

§ 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR)


“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

§ 1º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

§ 2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR)


“Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.

§ 1º Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.

§ 2º A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.

§ 3º O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.” (NR



“Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.” (NR)


“Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.

Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.” (NR)


“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.” (NR)


“Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

I – relaxar a prisão ilegal; ou

II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR)


“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)


“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).” (NR)


“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;

III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

IV – (revogado).

Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR)


“Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.” (NR)

“Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR)

“CAPÍTULO IV DA PRISÃO DOMICILIAR”

“Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR)


“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I – maior de 80 (oitenta) anos;

II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV – gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR)


“CAPÍTULO V DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES”

“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX – monitoração eletrônica.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).

§ 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR)


“Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.”

(NR)


“Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

I – (revogado)

II – (revogado).” (NR)


“Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)



“Art. 323. Não será concedida fiança:

I – nos crimes de racismo;

II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

IV – (revogado);

V – (revogado).” (NR)


“Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;

II – em caso de prisão civil ou militar;

III – (revogado);

IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR)

“Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada).

I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;

II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

I – dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou

III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

§ 2º (Revogado):

I – (revogado);

II – (revogado);

III – (revogado).” (NR)


“Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.” (NR)


“Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)


“Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).” (NR)


“Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.” (NR)


“Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: I – regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

II – deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

III – descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

IV – resistir injustificadamente a ordem judicial;

V – praticar nova infração penal dolosa.” (NR)


“Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” (NR)


“Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.” (NR)


“Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)


“Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)


“Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4º do art. 282 deste Código.” (NR)


“Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)

Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A:


“Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.

§ 1º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

§ 2º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.

§ 3º A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.

§ 4º O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.

§ 5º Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2º do art. 290 deste Código.

§ 6º O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.

Art. 4º São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1º a 3º do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2º e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

Brasília, 4 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo”.

  © Criado Todos os Direitos Reservados por Ingrid da Silva Pinto em 02/02/2010

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