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O blog do NPJ tem a finalidade de auxiliar na comunicação e informação dos acadêmicos de Direito da Faculdade SEAMA, em especial àqueles que já estão na fase de estágio. Leia e releia com atenção os avisos aqui anunciados e contate-nos em caso de dúvidas. Estamos aqui para lhe ajudar! Seja bem-vindo!

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

OBRIGATORIEDADE DA CARTEIRA DE ESTAGIÁRIO DA OAB

Como já é de conhecimento público e notório, a Faculdade Seama é uma instituição de ensino superior devidamente autorizada e credenciada, conveniada com a OAB (conforme a LDB - Lei de Diretrizes Básicas de Ensino, Lei nº 9.394/96), sendo instituição educacional particular dotada de normas e regras internas, como todas as outras instituições de ensino do país.

Assim, com base nas regras de diretrizes gerais da educação e OAB no Brasil, o curso de Direito da Seama segue as normas gerais de educação, ensino e práticas de estágio.

Assim, você poderá verificar no Estatuto da OAB (Lei 8.906/94):


Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),


[...]


§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.


Art. 1º São atividades privativas de advocacia:


I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)


II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.


Ainda, no REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB:


CAPÍTULO IV


DO ESTÁGIO PROFISSIONAL


Art. 27. O estágio profissional de advocacia, inclusive para graduados, é requisito necessário à inscrição no quadro de estagiários da OAB e meio adequado de aprendizagem prática.


§ 1º O estágio profissional de advocacia pode ser oferecido pela instituição de ensino superior autorizada e credenciada, em convênio com a OAB, complementando-se a carga horária do estágio curricular supervisionado com atividades práticas típicas de advogado e de estudo do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina, observado o tempo conjunto mínimo de 300 (trezentas) horas, distribuído em dois ou mais anos.


§ 2º A complementação da carga horária, no total estabelecido no convênio, pode ser efetivada na forma de atividades jurídicas no núcleo de prática jurídica da instituição de ensino, na Defensoria Pública, em escritórios de advocacia ou em setores jurídicos públicos ou privados, credenciados e fiscalizados pela OAB.


§ 3º As atividades de estágio ministrado por instituição de ensino, para fins de convênio com a OAB, são exclusivamente práticas, incluindo a redação de atos processuais e profissionais, as rotinas processuais, a assistência e a atuação em audiências e sessões, as visitas a órgãos judiciários, a prestação de serviços jurídicos e as técnicas de negociação coletiva, de arbitragem e de conciliação.


Desta forma, com base nas leis de diretrizes nacionais, é o que regulamenta o Manual do NPJ:


CAPÍTULO VIII


DOS ESTAGIÁRIOS


Art. 17. São considerados estagiários, para fins do Estágio Supervisionado, todos os discentes matriculados na disciplina Estágio e Prática Jurídica I, II, III e IV, competindo-lhes principalmente:


[...]


XI – efetuar, obrigatoriamente, a inscrição como Estagiário da Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de reprovação, aqueles estagiários inscritos junto ao NPJ para a realização de plantões de atendimento.


CAPÍTULO III


DOS PLANTÕES DE ATENDIMENTO


Art. 27. O Plantão é realizado pelos Estagiários devidamente matriculados nas disciplinas de Estágio Supervisionado I, II, III e IV, junto ao SEAMAJURIS – Escritório Modelo de Advocacia.


[...]


Parágrafo segundo – É obrigatória a inscrição do aluno no quadro de Estagiários da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção Macapá, devendo efetuar sua inscrição, aqueles que ainda não tiverem, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da efetivação da matricula da disciplina junto a Instituição de Ensino, sob pena de reprovação.

Parágrafo Terceiro – Ficam dispensados da inscrição como estagiário da OAB, os acadêmicos que trabalham como Servidores Públicos da Justiça Estadual ou Federal e área das ciências jurídicas em geral, em virtude dos impedimentos arrolados na lei que regula o Convênio com a OAB.


Portanto, procurando seguir as normas básicas da educação e estágio profissional (nacionais), é que estamos na luta pela regularização das atividades de estágio e prática jurídica, bem como do Curso de Direito da Faculdade Seama propriamente.


A intenção da Coordenação do NPJ e do Curso de Direito é fazer com que se cumpram as leis, para que os acadêmicos da Seama se formem numa instituição que tenha a preparação adequada para o mercado de trabalho do Brasil.


Agradeço a compreensão.

Atenciosamente,

GABRIELA SCHEIBE

Advogada - OAB/AP 1580

Coordenadora do Núcleo de Prática Jurídica - NPJ

Faculdade Seama

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