(matéria recebida por e-mail da OAB/AP)
* Marcus Vinicius Furtado Coelho, Secretário-Geral do Conselho Federal da OAB
O exame para ingresso nos quadros da OAB, habilitando-se ao exercício da advocacia, é autorizado pela Constituição Federal, exigido por lei e objetiva proteger o cidadão contra profissional que não possui o mínimo de conhecimento jurídico para exercer a profissão. Também possui a utilidade de controlar as fabricas de diplomas de curso de direito sem qualidade.
A Constituição Federal, no art. 5º., XII, condiciona o exercício profissional ao atendimento de requisitos previstos em lei. Na melhor doutrina constitucional, da lavra de José Afonso da Silva, tal dispositivo constitucional possui eficácia contida. Isso significa que a lei poderá regulamentar o exercício da liberdade, instituindo pressupostos que devem ser preenchidos. Exatamente o que faz a lei federal 8906, em seu art. 8º., IV, ao dispor que para a inscrição como advogado é necessário aprovação em exame de ordem.
A declaração de inconstitucionalidade do exame de ordem por decisão individual de magistrado, além de contrariar os ditames constitucional, legal e doutrinário, fere a Súmula Vinculante número 10, do STF, que assegura o respeito à cláusula de reserva de plenário. Em outras palavras, o Supremo já determinou que qualquer inconstitucionalidade somente poderá ser pronunciada pela maioria absoluta dos magistrados que compõe o plenário do Tribunal. Nem mesmo o colegiado de desembargadores que compõem uma Câmara poderia declarar a inconstitucionalidade. O Desembargador agiu de modo inconstitucional e em afronta a aludida Súmula Vinculante do Supremo.
Não há bacharelado em advocacia. O bacharel, como se sabe, é em direito. Desde o início do Curso, o estudante tem ciência que tal bacharelado não o habilita ao exercício da profissão de advogado. Ninguém pode alegar desconhecimento da necessidade de aprovação no exame de ordem, para demonstrar que possui um patamar mínimo de conhecimento jurídico, como pressuposto ao ingresso na Ordem.
A OAB, em adotando uma postura mercadológica, deveria ser contrária a realização do exame. Isso porque a entidade passaria a contar com quatro milhões de inscritos, aumentando em 150 mil por ano. Teríamos, desde logo, arrecadação anual de R$ 2.400.000.000 (dois bilhões e quatrocentos milhões de reais). Passaríamos a ter orçamento maior do que muitos entes da federação. Mas o aspecto financeiro jamais foi o móvel da Ordem. O compromisso da entidade é com a sociedade brasileira e a qualidade da defesa do cidadão.
Seria inadmissível a OAB concordar com a extinção do exame de ordem, diante de seu compromisso histórico com a cidadania e o estado de direito. Permitir que um cidadão seja patrocinado por profissional que não possui o mínimo de conhecimento jurídico seria equivalente a estimular que injustiças ocorressem, diante da inaptidão profissional. Não basta que o direito exista, faz-se necessário que ele seja adequadamente defendido, por profissional capacitado. A Ordem, pois e assim, porta-se, ainda mais uma vez, como defensora da sociedade e do cidadão, ao propugnar pela permanência do exame.
Outro ingrediente desta matéria, é a proliferação de cursos de direito sem qualidade. A Comissão de Ensino Jurídico da OAB vem fazendo um esforço enorme para impedir a autorização e o reconhecimento de novos cursos jurídicos, além de tentar diminuir o número de vagas existentes, tendo em vista a qualidade. O exame de ordem nacionalmente unificado é uma ferramenta importante nessa tarefa de aferir a qualidade dos cursos de direito. Basta ver a aprovação quase total dos examinandos egressos de faculdades com bom conceito e a reprovação completa dos estudantes oriundos de cursos que são verdadeiras fábricas de diploma.
O fim do exame de ordem atende a um antigo anseio dos donos de faculdades de direito sem qualificação. Para quem trata ensino como negócio, mais vantajoso seria ter o curso de bacharelado com acesso direto a profissão, independente de um mínimo de qualificação. São poderosos interesses. A força da sociedade e da qualidade da defesa do cidadão será superior. Não se irá amedrontar com ataques infundados. A OAB enfrentou ditadores e, com igual destemor, irá enfrentar esses inconfessáveis e subterrâneos interesses. Em primeiro lugar, sempre, a defesa qualitativa da sociedade e do cidadão.
Para realizar o exame, o Conselho Federal da Ordem contrata as melhores e mais conceituadas instituições do país. Antes, a fundação da Universidade de Brasília. Agora, a Fundação Getúlio Vargas. Duas instituições de excelência. Dificuldades operacionais em um exame que se realiza a cada quatro meses, envolvendo cerca de 110 mil examinandos, quando ocorre, devem ser superadas e corrigidas. Os recursos existem justamente para que sejam reparados os equívocos. O erro é próprio do agir humano. A perfeição é obra apenas exigível dos deuses. Não se pode tolerar, porém, que tais problemas pontuais se constituam em oportunista argumento para permitir que bacharéis sem qualificação acessem a profissão que trata da defesa do cidadão.
Registre-se que a OAB luta em outras frentes pela manutenção da qualidade da profissão. Não concordamos com aviltamento da profissão provocada por departamentos jurídicos e grandes escritórios de advocacia que costumam pagar honorários insignificantes aos advogados. O Tribunal de Ética e disciplina da OAB pune com rigor os profissionais que não se portam com a dignidade que a profissão exige. A Ordem entende que a defesa dos bons profissionais se faz também com a exclusão dos quadros daqueles que não dignificam a advocacia.
O exame de ordem, como pressuposto previsto em lei para acesso a profissão de advogado, cumpre preceito constitucional e visa proteger o cidadão contra o profissional de má qualidade. A sua permanência será prova incontestável que a sociedade brasileira não se dobrará aos interesses menores e econômicos de donos de cursinho. A defesa da liberdade e dos bens do cidadão não pode ser amesquinhada por subalternos interesses econômicos. Em respeito à sociedade, a OAB permanecerá na luta pela qualidade do exercício profissional, no que é fundamental o aferimento do patamar mínimo de conhecimentos jurídicos ao exercício da advocacia.